Polícia Militar Ambiental orienta pescadores sobre o início da Piracema

Começará a valer desde 1º de novembro, a restrição de pesca de peixes nativos nas Bacias Hidrográficas do Leste de Minas Gerais e dos Rios Grande, Paranaíba e São Francisco devido ao período da Piracema.

Nesta época, ocorre a migração das espécies para a cabeceira dos corpos d"água para a conclusão do ciclo reprodutivo. A limitação na atividade pesqueira em Minas Gerais se estenderá até 28 de fevereiro de 2022.

Para garantir a livre reprodução dos peixes a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (Semad) já iniciou os trabalhos de fiscalização para orientar os pescadores sobre a restrição. A fiscalização também atuará na repressão de pessoas que não respeitarem as normas previstas pelo IEF para o período.

Antes do fenômeno a natureza já emite sinais, que são percebidos pelos peixes, de que a estação favorável a reprodução está para chegar. Dias mais quentes, chuvas frequentes e água mais oxigenada fazem com que milhões de peixes machos e fêmeas dispersos pelos rios se agrupem em grandes cardumes, preparando-se para a subida.

As chuvas aumentam o nível dos rios, que transbordam e abastecem as lagoas marginais e alagadiços, permitindo aos peixes chegarem até esses locais ou subir às cabeceiras, locais onde encontram condições ambientais adequadas para desovar: águas mais quentes, oxigenadas e turvas, o que ajuda na proteção contra predadores.

Nesses locais, os animais chegam maduros e prontos para o acasalamento. A fecundação dos peixes é externa e a grande concentração de machos e fêmeas aumentam as chances de fertilização no ambiente aquático. A partir daí milhões de ovos descerão o rio ou ficarão se desenvolvendo nas lagoas marginais que são conhecidas como “berçários” dos peixes.

Estes ovos agora serão vítimas de predadores e, com a escassez de alimento e outras condições adversas, poucas larvas chegarão à fase adulta. A dispersão para as lagoas marginais e remansos permitirão encontrar alimento e proteção.

Nas lagoas marginais ocorre outro fenômeno importante: com acesso a elas, adultos entram para desovar, ovos e larvas que descem à deriva também podem se depositar ali, encontrando abrigo seguro. Os peixes juvenis que se encontravam aprisionados desde o ano anterior se veem livres para repovoar o rio. Por isso é fundamental preservar esses ambientes.

Cansados da jornada, os adultos se tornam presa fácil de predadores. Muitos pescadores se aproveitam desta fragilidade para pescá-los com grande facilidade, contribuindo para a redução drástica dos estoques pesqueiros futuros.

Mesmo antes da piracema, muitas fêmeas que sobem o rio já estão ovadas. É responsabilidade de cada pescador soltá-las ou não, como também praticar a pesca consciente.

Período de Defeso – Proibições 

(Portaria IEF N° 154/2011)


AÇÕES PROIBIDAS:

a)    A captura e o respectivo porte, transporte, comércio, armazenamento, consumo e utilização para qualquer finalidade de espécies nativas da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia; 
b)    A realização de torneios, campeonatos e gincanas de pesca, na bacia, em águas públicas, exceto em reservatórios de UHE, desde que autorizadas pelos órgãos competentes, para captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos.
c)    A pesca subaquática;

LOCAIS PROIBIDOS:

A realização da prática de atos de pesca, fica proibida, para todas as categorias, nos seguintes locais: 

No perímetro compreendido entre 1.000 (um mil) metros à montante e à jusante das barragens, usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, assim entendido o trecho em que as águas correm sob lages ou pedras, em velocidade superior ás de montante e às de jusante; 

A menos de 500 (quinhentos) metros à montante e à jusante da confluência e desembocadura de rios, lagoas, canais e tubulações de esgotos; 

Em locais proibidos, definidos na Legislação Estadual e Federal;

A menos de 300m (trezentos metros) dos barramentos;

Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização;

Para todas as categorias e modalidades, nas lagoas marginais, assim consideradas as coleções hídricas formadas pelo lago ou lagoa principal, e os alagados, alagadiços, banhados, canais de ligação ou poços naturais, situados em áreas inundáveis, que apresentam a comunicação com os rios e os demais ambientes hídricos, em caráter permanente ou temporário.

Vale lembrar que no Rio Samburá, a pesca está proibida, por tratar-se de um rio que em quase toda a sua extensão, apresenta corredeira e pequenas cachoeiras.

PETRECHOS PROIBIDOS:

Fica proibido o uso de anzol de galha, pinda, espinhel, galão, cavalinho, caçador, João bobo, ou quaisquer aparelhos fixos, na modalidade de espera, bem como os equipamentos de emalhar. Os aparelhos, petrechos, equipamentos e métodos de pesca não autorizados nesta Portaria estão proibidos.
Fica proibida a utilização de anzóis múltiplos e chuveirinho (petrecho constituído de dispositivo para colocação de isca e vários anzóis acoplados no seu entorno ou pendentes);

ESPÉCIES AUTORIZADAS:

É autorizada a pesca das seguintes espécies, exóticas (de outros países), alóctones (de outras bacias brasileiras), híbridos (produzidos em laboratório), obedecendo as seguintes exigências legais:
a) portando a licença ou autorização do órgão ambiental competente; 
b) com limite para captura de 3 (três) kg de peixes mais um exemplar por pescador amador e 3 (três) kg de peixes mais um exemplar para o pescador profissional, das espécies citadas no artigo 5º.
 c) O limite de captura é por dia ou jornada de pesca, período de tempo igual ou superior a 1 (um) dia, a que o pescador se dedicar à sua atividade, ficando vedada a acumulação diária e o transporte de quantidade superior ao limite estabelecido.

INFRAÇÕESE SANÇÕES:

Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 47.383, de 25 de junho de 2008, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e, no que couber o contido na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e nas demais regulamentações pertinentes, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei 9.605/98. 
Parágrafo Único: As infrações praticadas por pescadores artesanais e profissionais deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura e Pesca, ao Ministério do Trabalho e à Procuradoria da República, para fins do cumprimento da Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003.

(Fonte; http://www.ief.mg.gov.br/pesca/piracema)