Motorista de caminhão é preso após danificar enfeites de natal no centro de Arcos

Um caminhoneiro de 44 anos, residente em Betim, foi preso pela Polícia Militar no início da noite de ontem quando trafegava com um caminhão trator, acoplado a um semi-reboque baú de quase 5 metros de altura (excedendo ao limite permitido), pelas ruas do centro de Arcos. A ocorrência teve início pouco antes das 19 horas, assim que a PM foi comunicada do fato. Enfeites e boa parte da iluminação natalina em três pontos da Rua Jarbas Ferreira Pires foram danificados, além da ruptura de vários fios de telefone ao longo da via.

No ato da abordagem, o motorista disse que vinha da BR-354 e pretendia seguir viagem para Bom Despacho, decidindo cortar caminho pela área urbana. Alegou não ter intenção de causar o dano. 

Em consulta ao sistema, os militares constataram que a carteira de habilitação do cidadão estava com um impedimento, não podendo ele conduzir veículo algum. O documento foi recolhido e seguirá para a Delegacia.

O autor foi preso em flagrante por dano ao patrimônio público e o caminhão, com relativa dificuldade devido ao tamanho, foi removido ao pátio credenciado na condição de veículo apreendido.

De acordo com o artigo 163, do Código Penal brasileiro, vandalismo é crime e o autor do delito fica sujeito a prisão e multa, por danos ao patrimônio público. “A pena varia de seis meses a três anos de detenção, além das agravantes”, afirma o delegado-assistente José Paulo Spagna, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo e Interior (Deinter-6).
O item III do artigo qualifica como crime ‘destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (...) contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista’.
artigo 163 do código penal - autuada por danos ao patrimônio público qualificado contra o patrimônio da União, Estado ou Prefeitura, ou por motivos de detenção de seis meses a três.

ABAIXO, O TEXTO NA ÍNTEGRA DO ARTIGO 163:

Capítulo IV - Do Dano (*)

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

(*) Extraído do Código Penal – Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940